Nova projeto de Lei de Drogas
|
Nova projeto de Lei de Drogas Luiz Paulo Guanabara Abstract O consumo de drogas no Brasil está concentrado em duas plantas ilícitas: a cannabis e a coca.Todos os produtos derivados dessas duas plantas também são proibidos. Como no resto do mundo, aqui também prevalece a dimensão tabu da droga ilícita, e diversas substâncias psicoativas muito diferentes entre si são reunidas em uma só categoria. Nos anos 70, quando o consumo desses produtos no Brasil se tornou mais visível, "droga" referia-se à cannabis, cocaína, alucinógenos e alguns produtos farmacêuticos, tais como as anfetaminas. Com o advento da ditadura em 1964, foi promulgada em 1976 a "Lei de Entorpecentes" (6.368), substituindo legislação anterior menos repressivas. Esta lei atendeu aos interesses internacionais sobre a matéria, principalmente aos dos Estados Unidos. Quando em 1973 uma comissão de congressistas americanos veio à América Latina para discutir com as autoridades locais o "problema das drogas", o grupo de trabalho formado foi dividido em quatro áreas: prevenção, tratamento, reabilitação e fiscalização/repressão. A Lei de Entorpecentes é dividida exatamente de acordo com essas diretrizes, fundamentada nas idéias desta comissão, e elaborada durante a vigência de um estado de exceção, em plena ditadura militar. Com a nova lei em vigor, as apreensões de drogas feitas pela polícia começaram a aumentar, assim como sua oferta e demanda. Não devemos nos esquecer de que o critério para a proibição de determinadas drogas pelas leis brasileiras é a sua capacidade de causar dependência. E portanto não se pode negar que a única diferença entre as drogas lícitas e as ilícitas é que essas últimas são ilícitas. Em 11 de março de 2004, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto, que agora tramita no Senado, onde provavelmente também será aprovado sem grandes modificações. É a mesma lei com uma nova maquiagem. Por não ousar tratar da legalização da produção e do comércio de drogas, e da descriminalização dos usuários, após a aprovação final deste projeto, o Brasil continuará tentando sobreviver ao aumento da violência gerada pelo tráfico, e os usuários permanecerão alvos prediletos de policiais corruptos. Introdução Para falar de política de drogas no Brasil, em primeiro lugar é preciso definir quais são as drogas a que estamos nos referindo. Como no resto do mundo, aqui também prevalece a dimensão tabu da droga ilícita, e diversas substâncias psicoativas muito diferentes entre si são reunidas em uma só categoria: a DROGA. Um de seus dogmas é que todas as drogas reunidas nesta categoria fazem mal à saúde da mesma maneira. Nunca se pensa que essas drogas possam fazer bem. E em geral as pessoas não têm noção de que as plantas das quais se retira a matéria prima para essas drogas também são proibidas. Nos anos 70, quando o consumo desses produtos no Brasil se tornou mais visível, "droga" referia-se à cannabis, cocaína, alucinógenos e alguns produtos farmacêuticos, tais como as anfetaminas. Com o advento da ditadura em 1964, foi promulgada em 1976 a "Lei de Entorpecentes" (6.368/76), substituindo legislação anterior menos repressivas. Em seu Artigo 12, esta lei estabelece a pena mínima de três anos e a máxima de quinze anos de reclusão para os condenados por tráfico de drogas. Já o seu Artigo 16 determina de seis meses a dois anos de prisão para indivíduos que estejam de posse de drogas ilícitas. Esta lei atendeu aos interesses internacionais sobre a matéria, principalmente aos dos Estados Unidos. Quando em 1973 uma comissão de congressistas americanos veio à América Latina para discutir com as autoridades locais o "problema das drogas", o grupo de trabalho formado foi dividido em quatro áreas: prevenção, tratamento, reabilitação e fiscalização/repressão. A Lei de Entorpecentes é dividida exatamente de acordo com essas diretrizes, fundamentada nas idéias desta comissão, elaborada durante a vigência de um estado de exceção, em plena ditadura militar. E assim, enquanto as forças de repressão da ditadura perseguiam os subversivos de esquerda, a polícia perseguia toda uma nova gama de criminosos da droga, definidos na Lei de Entorpecentes de 1976. Com a nova lei em vigor, as apreensões de drogas feitas pela polícia começaram a aumentar, assim como sua oferta e demanda. É curioso como uma repressão maior contra as drogas tem gerado mais oferta e mais consumo em toda parte onde é implementada. Mas que drogas eram essas? Não devemos nos esquecer de que o critério para a proibição de determinadas drogas pelas leis brasileiras é a sua capacidade de causar dependência. E portanto não se pode negar que a única diferença entre as drogas lícitas e as ilícitas é que essas últimas são ilícitas. Afinal os maiores problemas de saúde pública no país associados ao uso de drogas estão relacionados às bebidas alcoólicas e ao cigarro. Toda lei de drogas que não leva esse fator em consideração tende a se tornar irrealista. Duas Plantas O consumo de drogas no Brasil está concentrado em duas plantas ilícitas: a cannabis e a coca.Todos os produtos derivados dessas duas plantas acabam sendo indiretamente proibidos, incluindo o chá de coca e roupas feitas de cânhamo ou medicamentos produzidos com cannabis, na medida em que sua produção se inviabiliza pela proibição que recai sobre as matérias primas encontradas nas referidas plantas. Quanto ao não aproveitamento do cânhamo para usos industriais, é o preconceito, a irracionalidade e uma falta de visão econômica que prevalecem. Em relação ao uso medicinal da cannabis, podemos dizer que a falta de investimento em pesquisas no Brasil é mais uma questão política e ideológica do que científica; muitos países em diferentes regiões do mundo já utilizam os cannabinóides para fins terapêuticos, inclusive os EUA. Quando o usuário vai comprar "drogas" nas ruas e favelas do Brasil hoje em dia, o que ele encontra à venda são basicamente maconha e cocaína. Até alguns poucos anos atrás, não se encontrava crack à venda nas ruas e vielas do Rio de Janeiro. Corria a lenda que eram ordens dos comandos, que não queria seus vapores envolvidos com essa droga. Será que tinham de fato essa consciência? O que podemos saber realmente provem de relatos de redutores de danos e de usuários de drogas derivadas da coca: não havia até recentemente uma cultura de fumar crack no Rio de Janeiro. entretanto, no final dos anos 80, já começava a se disseminar o hábito de fumar a cocaína, pelo processo de reverter o ácido em base. Eram pedras como o crack, mas era necessário muita cocaína para fazer um pouco de base. Ou seja, eram pedras muito caras. Gastava-se muito dinheiro, e muita gente se arruinava. Os efeitos do "free base" são para alguns tão gratificantes que a droga pode facilmente gerar dependência e seus problemas. Foi o que presenciei em um grupo de pessoas no começo dos anos 90. Felizmente essas pessoas conseguiram abandonar o hábito cerca de um ou dois anos depois - a duras penas. Em relação às drogas sintéticas, estas são consumidas por um pequeno grupo, em geral de classe média e alta. A dinâmica econômica da oferta desses produtos é outra, diferente do comércio nas favelas e comunidades carentes: seus vendedores também são de classe média e alta e em geral fazem parte desses grupos ou tribos urbanas que costumam freqüentar os circuitos de festas (raves) e shows. Em relação à heroína, praticamente não existe demanda, e somente muito de vez em quando se ouve falar de pequenas apreensões dessa droga. E quando essas pequenas apreensões são feitas, os jornais aproveitam para fazer alarde e aterrorizar a população. O fato de a violência oriunda do tráfico de drogas estar associada ao comércio de duas drogas nos faz pensar que uma divisão desse mercado implicaria em grande enfraquecimento do poder desse tráfico. Adotar um sistema tolerante semelhante ao da Holanda, regulando o consumo de cannabis, deixaria nas mãos do crime apenas uma substância ilícita: a cocaína (e derivados como o crack, pasta base). Com isso também se corrigiria uma distorção, a falta de diferenciação entre cannabis e cocaína. Não devemos nos esquecer que diversas drogas hoje proibidas já foram perfeitamente legais no passado. Até 1938, por exemplo, a cocaína podia ser comprada na farmácia. Mas as autoridades ainda estão longe de vislumbrar e ter vontade política de experimentar novos caminhos para lidar com "o problema das drogas". O Novo Projeto de Lei de Drogas O projeto para atualização da Lei de Entorpecentes tramitou mais de dez anos no congresso antes de se transformar na Lei Antidrogas (10.409/02), sancionada em 11 de janeiro de 2002 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Ao sancionar a lei, o presidente vetou, total ou parcialmente, 33 dos seus 59 artigos, tornando necessário a elaboração de um novo projeto. Em 20 de janeiro, nove dias depois, o governo enviou ao congresso um texto propondo mudanças na Lei Antidrogas, o Projeto de Lei 7.134/02. O objetivo do novo documento é endurecer o combate ao tráfico de drogas, ou seja, a ênfase continua sendo a repressão - para onde a maior parte dos recursos que o governo utiliza para enfrentar o "problema das drogas" continuará sendo enviada: para a fracassada e desmoralizada "cruzada contra as drogas" e seu aparato jurídico-policial quixotesco. O documento sustenta a atual política proibicionista e dá poderes para que ela continue a ser executada com mão de ferro, com apoio parlamentar e jurídico. Quase nada muda. A essência ditatorial, fascista, é a mesma. Não tendo, como a lei vigente, nenhuma diferenciação racional entre "traficante" e "usuário", o texto continua a dar margem às tremendas injustiças que são cometidas no país, quando o que poder-se-ia chamar de "pseudo-traficantes" são condenados, pessoas que não estão envolvidas nem operam realmente no mercado paralelo das drogas, que em sua maioria não são violentas nem têm antecedentes criminais, e cujo único crime foi a posse de substâncias ilícitas para consumo próprio, sozinho ou na companhia de amigos. A pena mínima para o tráfico passa de três para cinco anos, condenação que pode ser bastante aumentada se somada a outras penas por outros crimes definidos no projeto. Em relação ao indivíduo detido pela autoridade por posse de drogas ilícitas para uso pessoal, o texto estabelece um tratamento diferenciado, não mais prevendo pena de prisão, mas medidas de caráter educativo e penas alternativas - como prestação de serviços à comunidade e pagamento de multas. No entanto, isto já ocorre hoje, pois o crime definido no artigo 16 da Lei de Entorpecentes é uma infração penal de menor potencial ofensivo, conforme estabelece a Lei 10.259/01. Admite, portanto, a chamada "transação" prevista na Lei 9.099/95 - lei dos juizados especiais criminais -, em que penas privativas de liberdade não são aplicáveis. Em caso de processo judicial, como já ocorre hoje, a infração não constará dos antecedentes criminais, após as penas estipuladas na "transação" terem sido cumpridas. Portanto nada muda nesse capítulo do novo projeto: o usuário não será preso porque a punição para o crime que cometeu é estabelecida por outras leis. Ocorrendo a prisão por posse de uma ou mais drogas desse grupo seleto e amplo de drogas proibidas, o delegado de polícia fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente e ao órgão do Ministério Público para encaminhamento do infrator. Caso isso não seja possível, este terá de assinar um termo de compromisso, comprometendo-se a comparecer ao tribunal em data futura. O usuário também poderá receber apenas uma advertência do juiz no tribunal a que foi encaminhado pela autoridade policial. Entretanto a relação entre usuário e polícia permanece obscura, pois se é o delegado de polícia quem encaminha a pessoa detida por posse de drogas ao juiz, esta pessoa tem de ser levada a uma delegacia. Ali, após assumir o compromisso de comparecer ao juizado, é posta em liberdade. Mas mantido o envolvimento do consumidor de drogas com a polícia, certamente continuará havendo a mesma corrupção policial de hoje: o policial ou delegado extorquindo dinheiro do indivíduo detido para soltá-lo imediatamente, e evitar que ele ou ela não tenha de responder a um processo ou que seus parentes ou colegas de trabalho fiquem sabendo que foi detido com drogas. Ou, o que é o pior de tudo, o que pode se converter num verdadeiro pesadelo, a propina é paga para que a pessoa não seja autuada no Artigo 12, como traficante, já que não existe distinção entre posse e comércio. Muitos que estão presos como traficantes são na verdade usuários ou dependentes. O fosso desta falta de distinção dá à polícia uma larga margem de manobra para fazer dinheiro. Um dos pontos cruciais das leis de drogas no Brasil, é justamente essa falta de definição de quem é usuário, quem é traficante. O tráfico está relacionado com "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente,sem autorização ou em desacordo com determinação legal, produto capaz de causar dependência física ou psíquica". A quantidade de verbos demonstra a quantidade de ações que são criminalizadas. A expressão "ainda que gratuitamente", também contida na vigente Lei de Entorpecentes, torna extremamente subjetiva a distinção entre usuário e traficante, já que o consumo de drogas ilícitas no Brasil é comumente feito em grupo - assim como as pessoas se reúnem para consumir bebidas alcoólicas. Se não há distinção entre posse e comércio, como poderá o juiz determinar com certeza se a substância ilícita apreendida se destina ao consumo pessoal ou ao comércio? A lei não estabelece quantidades que diferenciem consumo de tráfico. Outras variáveis serão consideradas, tais como o local e as circunstâncias em que o delito ocorreu, as condições sociais do detido, sua conduta e personalidade, a existência ou não de antecedentes criminais. Nem é preciso dizer que esses critérios podem ser muito subjetivos. Acreditamos que isto aponta para a manutenção do atual sistema punitivo para infrações às leis de drogas, refletindo o mesmo problema do sistema de justiça criminal, de um modo geral: apenas os pobres continuarão sendo presos - e na sua maioria negros. O texto mantém a possibilidade de o consumidor ser submetido a tratamento compulsório, misturando justiça com terapia e não distinguindo usuário de dependente. Os debates sobre este assunto vêm apontando que esta não é uma boa medida, o dependente de drogas quase nunca se beneficia de tratamento forçado. Quanto mais o usuário de drogas estiver longe do sistema jurídico de hoje, melhor para ele e sua família - e para a sociedade como um todo. Alguns Dados Históricos do Projeto Esse novo projeto de lei que está em debate desde maio de 2002, foi retirado da pauta da Câmara em abril de 2003, época em que recebeu parecer contrário do Ministério da Saúde, que apontou componentes que se conflitavam com a política de álcool e outras drogas - como a manutenção da penalização do consumo de drogas e o impedimento do uso de substâncias ilícitas em ambiente terapêutico. Os ministérios da Educação e da Justiça, a Secretaria Nacional de Direitos Humanos e o Gabinete de Segurança Institucional/ Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) introduziram pequenas modificações no projeto original, que nada afetaram seu caráter eminentemente repressivo. Além disso, esses órgãos se opuseram aos questionamentos efetuados pelo Ministério da Saúde. Em fevereiro passado, o deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), em discurso na Câmara dos Deputados, afirmou que faltava um passo ousado para que o projeto atendesse àquilo que para ele daria tratamento adequado ao fenômeno do consumo de drogas em nosso país: "Sou da opinião de que o mero consumo de drogas não deve estar submetido ao tratamento do Direito Penal". Em seguida ele parece ter resumido o pensamento de uma parcela expressiva dos profissionais da área ao dizer: "O tratamento repressivo ao consumo obedece à estratégia inspirada pela política criminal norte-americana, é mais uma manifestação da hegemonia dos Estados Unidos no mundo. Mas as estatísticas sobre esse mal que afeta a sociedade mostram que, nas últimas décadas, houve aumento do consumo de drogas e do poder do tráfico, com todos os desdobramentos que isso produz, inclusive corrupção policial. Portanto, sou favorável à idéia da descriminalização do uso das drogas". Em 11 de março de 2004, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto, que agora tramita no Senado - onde provavelmente também será aprovado, e ao que parece, sem grandes modificações. O deputado Paulo Pimenta (PT-RS), relator do projeto aprovado, afirma que "a grande virtude da proposta é a eliminação da possibilidade de prisão para o usuário e o dependente", mas ressalva que estes não estão sendo de forma alguma descriminalizados, pois "o Brasil é signatário de convenções internacionais que proíbem a eliminação desse delito". O relator explica que o novo documento apenas modifica os tipos de penas a serem aplicadas ao usuário, excluindo a privação da liberdade como pena principal. "Para que o condenado não possa se subtrair ao cumprimento das penas restritivas de direito previstas no substitutivo que ora apresentamos, estabelecemos a possibilidade de condenação do usuário nas penas do artigo 330, do Código Penal em vigor." Ou seja, caso o usuário não cumpra as penas restritivas alternativas, novas medidas penais serão definidas, inclusive sua prisão, como já mencionamos acima. Apesar de um parlamentar ter chegado ao cúmulo de afirmar que essa pseudo-descriminalização do usuário era "praticamente a liberação das drogas", no fundo o novo projeto de lei não é muito diferente da velha Lei de Entorpecentes dos anos de chumbo: a maquiagem foi retocada, mas inalterada permanece a mesma ênfase no sistema jurídico-policial como principal forma de lidar com a "problemática das drogas". Ao fazer uma crítica ao projeto, no Editorial do jornal O Globo, de 21 de fevereiro de 2004, o advogado Rogério Rocco afirmou: "O Legislativo tem umas virtudes curiosas, e uma delas é a de garantir grandes mudanças em textos legais que de fato não mudam quase nada". Convenções Internacionais Em relação ao Brasil não ter autonomia para descriminalizar o usuário, é verdade que o país é signatário das Convenções de Narcóticos das Nações Unidas. No entanto, é preciso considerar que entre os princípios fundamentais da nossa constituição está o respeito à privacidade, às liberdades individuais - uma esfera que não deve sofrer intervenção do Estado. A punição do usuário de drogas vai de encontro ao princípio da lesividade da conduta proibida, que condiciona a punição à efetiva colocação em risco de um bem jurídico de titularidade de terceiros. A posse de drogas para uso pessoal, assim como a auto-lesão e a tentativa de suicídio, que não são puníveis, não afetam nenhum bem jurídico alheio, situando-se naquela esfera da privacidade. Resumindo, a criminalização ou penalização do usuário de drogas fere a constituição brasileira. Os tratados e convenções internacionais firmados por um Estado só podem deixar de ser aplicados se o Estado signatário revogar sua anterior adesão. No caso da posse para uso pessoal de drogas qualificadas de ilícitas, a Convenção de Viena ressalva expressamente os princípios constitucionais e conceitos fundamentais do ordenamento jurídico de cada uma das partes. Assim, com base em tal ressalva, o Brasil poderia proceder à descriminalização, sem denunciar a Convenção. Infelizmente, o projeto de Lei de Drogas não se fundamenta no respeito aos direitos humanos e às liberdades individuais e sustenta uma situação de vigilância sobre os usuários de drogas ilícitas, que, se detidos por posse, serão penalizados de uma forma ou de outra. Ou seja, o autoritarismo e a intolerância presentes na Lei de Entorpecentes vigente continuam a fundamentar o novo projeto. Como diz Rocco, no mesmo artigo mencionado acima: "Por não ousar tratar da legalização da produção e do comércio de drogas, após a aprovação final deste projeto, o Brasil continuará tentando sobreviver ao aumento da violência gerada pelo tráfico, e os usuários permanecerão alvos prediletos de policiais corruptos". |
Also by TNI
- Six Steps towards a Drugs Policy that Promotes Peace and Respects Human Rights April 2012
- What was achieved in Marseilles and Vienna March 2012
- Democratise from below and save Europe's Economy February 2012
- State of Corporate Power 2012 January 2012
- Critical Perspectives and Alternative Solutions to the Eurozone Crisis December 2011
Subscribe
Upcoming events
-
Het vrijhandelsverdrag met Colombia
May 2012
Amsterdam, Netherlands
-
EU crisis: Another way is possible
June 2012
Amsterdam, Netherlands
-
Global Land Grabbing Colloquium
June 2012
Den Haag, Netherlands
-
Hoe schoon is gas?
June 2012
Amsterdam, Netherlands








